A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO (ART. 66 DA LEI 3244, DE 14/8/1957) CONTINUA A SER EXIGÍVEL APÓS O DECRETO LEGISLATIVO 14, DE 25/8/1960, MESMO PARA AS MERCADORIAS INCLUÍDAS NA VIGENTE LISTA III DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT) (VIDE OBSERVAÇÃO).
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